Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74b753129d5f69bdbac524f06ddd748a6b90bbfd0349f668c6e0e0dc05f02785
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 974196 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 74b753129d5f69bdbac524f06ddd748a6b90bbfd0349f668c6e0e0dc05f02785. SHA-256 do comentário: 0f0447e7c030a9f9f283b3c4f71de90aee6843a0e84fe3c5a59452c4323a5f25.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo do recurso cabível,
e, na análise de ofício, ausente flagrante ilegalidade hábil a
ensejar a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo
regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é saber se é
admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se
o pleito de despronúncia demanda a reanálise do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF inadmite o uso de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Os indícios de autoria foram extraídos dos depoimentos das
testemunhas prestados em juízo, descaracterizando-se, portanto, a
violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
5. "A reversão do entendimento exarado na decisão de pronúncia não é
possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto
probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites
cognitivos do habeas corpus" (AgRg no HC 963357 / BA, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/2/2025, DJEN 26/2/2025.)
6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo
regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do
STJ.
IV. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE
DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo do recurso cabível,
e, na análise de ofício, ausente flagrante ilegalidade hábil a
ensejar a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo
regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é saber se é
admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se
o pleito de despronúncia demanda a reanálise do acervo
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF inadmite o uso de
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Os indícios de autoria foram extraídos dos depoimentos das
testemunhas prestados em juízo, descaracterizando-se, portanto, a
violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
5. "A reversão do entendimento exarado na decisão de pronúncia não é
possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto
probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites
cognitivos do habeas corpus" (AgRg no HC 963357 / BA, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/2/2025, DJEN 26/2/2025.)
6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo
regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do
STJ.
IV. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 974196 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
74b753129d5f69bdbac524f06ddd748a6b90bbfd0349f668c6e0e0dc05f02785. SHA-256 do comentário:0f0447e7c030a9f9f283b3c4f71de90aee6843a0e84fe3c5a59452c4323a5f25.