STJ — 982940
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b876bc9f6dbb2483c85bd486332a31650dcd52dc197362a16d0002abc0e59532
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal e domiciliar é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024).
- De início, registra-se a ausência de legitimidade do paciente para alegar a nulidade da busca pessoal realizada em terceiro. Noutra vertente, anota-se a existência de fundada suspeita para a busca domiciliar realizada na casa do paciente, após a apreensão de mais de 100g de maconha com Maycon e deste ter relatado aos policiais que comprou a droga com o agravante. Ressalta-se que foram encontrados na casa do paciente 36,23g de maconha e dois cadernos com anotações da venda de drogas.
- Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade das buscas pessoal e domiciliar.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do Código de Processo Penal - CPP, para a realização
de busca pessoal e domiciliar é necessária a presença de fundada
suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que
os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos,
motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que
indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa,
portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim,
fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795,
Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido
Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024).
3. De início, registra-se a ausência de legitimidade do paciente
para alegar a nulidade da busca pessoal realizada em terceiro.
Noutra vertente, anota-se a existência de fundada suspeita para a
busca domiciliar realizada na casa do paciente, após a apreensão de
mais de 100g de maconha com Maycon e deste ter relatado aos
policiais que comprou a droga com o agravante. Ressalta-se que foram
encontrados na casa do paciente 36,23g de maconha e dois cadernos
com anotações da venda de drogas.
4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que
foi constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em
nulidade das buscas pessoal e domiciliar.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.