STJ — 2919964

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c1daf6e5ee525e328343f3da19bed106a482158f334402fcb66e6c6ab0a9423

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial do MPF, afastando a aplicação do princípio da insignificância em caso de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do CP.

III. Razões de decidir

3. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de estelionato praticado contra entidade de direito público, pois o bem jurídico tutelado transcende a exclusiva natureza patrimonial e afeta a coletividade. 4. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de estelionato contra a Administração Pública.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP)". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 176.836/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 913.137/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024; STJ, AgRg no REsp 2.011.531/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial do MPF, afastando a aplicação do princípio da insignificância em caso de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do CP. III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de estelionato praticado contra entidade de direito público, pois o bem jurídico tutelado transcende a exclusiva natureza patrimonial e afeta a coletividade. 4. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de estelionato contra a Administração Pública. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP)". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 176.836/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 913.137/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024; STJ, AgRg no REsp 2.011.531/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.