STJ — 2919964
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c1daf6e5ee525e328343f3da19bed106a482158f334402fcb66e6c6ab0a9423
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial do MPF,
afastando a aplicação do princípio da insignificância em caso de
estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de
estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do CP.
III. Razões de decidir
3. O princípio da insignificância não se
aplica ao delito de estelionato praticado contra entidade de direito
público, pois o bem jurídico tutelado transcende a exclusiva
natureza patrimonial e afeta a coletividade.
4. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que não admite a aplicação do
princípio da insignificância em casos de estelionato contra a
Administração Pública.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica ao crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do
CP)".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 176.836/MG, Rel. Min. Carlos
Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no
HC 913.137/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/09/2024; STJ, AgRg no REsp 2.011.531/SE, Rel. Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial do MPF,
afastando a aplicação do princípio da insignificância em caso de
estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de
estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do CP.
III. Razões de decidir
3. O princípio da insignificância não se
aplica ao delito de estelionato praticado contra entidade de direito
público, pois o bem jurídico tutelado transcende a exclusiva
natureza patrimonial e afeta a coletividade.
4. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que não admite a aplicação do
princípio da insignificância em casos de estelionato contra a
Administração Pública.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica ao crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do
CP)".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 176.836/MG, Rel. Min. Carlos
Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no
HC 913.137/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/09/2024; STJ, AgRg no REsp 2.011.531/SE, Rel. Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.