STJ — 984060
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9089690a76a8c85d8e88aae1382c5bd394326544088f9f3f1ff77247b38538ab
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com
base na necessidade de garantia da ordem pública.
2. O agravante foi preso em flagrante com variada quantidade de
droga (460g de maconha e 40g de cocaína) e balança de precisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a
decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de
medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes
podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior
reprovabilidade do fato.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável dada a gravidade do fato apurado.
6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,
residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a
liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A variedade de entorpecentes apreendidos
pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva quando há gravidade concreta dos fatos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no
HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 19/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com
base na necessidade de garantia da ordem pública.
2. O agravante foi preso em flagrante com variada quantidade de
droga (460g de maconha e 40g de cocaína) e balança de precisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a
decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de
medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes
podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior
reprovabilidade do fato.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável dada a gravidade do fato apurado.
6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,
residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a
liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A variedade de entorpecentes apreendidos
pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva quando há gravidade concreta dos fatos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no
HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 19/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.