Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 999223 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7110129d51e1d88f03de172d812fdbf02458e1edc18a6b8cc8d5ceee54352fcd. SHA-256 do comentário: eb77e5d2009eb6bf36a40694cee1a4ee613898bc52b8ce5770980d0cad91af8e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com
base na necessidade de garantia da ordem pública.
2. O agravante foi preso em flagrante com 20 kg de cocaína,
justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a
decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de
medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes
podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior
reprovabilidade do fato.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável dada a gravidade do fato apurado.
6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,
residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a
liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade significativa de entorpecentes
apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a
ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a
decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos
fatos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no
HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 19/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com
base na necessidade de garantia da ordem pública.
2. O agravante foi preso em flagrante com 20 kg de cocaína,
justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a
decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de
medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes
podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior
reprovabilidade do fato.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável dada a gravidade do fato apurado.
6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,
residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a
liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade significativa de entorpecentes
apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a
ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a
decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos
fatos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no
HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 19/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 999223 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7110129d51e1d88f03de172d812fdbf02458e1edc18a6b8cc8d5ceee54352fcd. SHA-256 do comentário:eb77e5d2009eb6bf36a40694cee1a4ee613898bc52b8ce5770980d0cad91af8e.