STJ — 2920422
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7942b18fb281b8fa3c86b441f9b2824cf6d80489c468ce94a0374f4de4c3fb30
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÕES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPÓSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apreensão de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de flagrante por crime de tráfico de drogas afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento (ut, AgRg no HC n. 918.122/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÕES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPÓSSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
apreensão de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo,
em contexto de flagrante por crime de tráfico de drogas afasta a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito
previsto no Estatuto do Desarmamento (ut, AgRg no HC n. 918.122/PR,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.