Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva
pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou
mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das
Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n.
13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por
elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes
ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.2.
No caso dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça,
não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada
situação excepcional a impedir a concessão do benefício,
revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a
proteção à infância.3. Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva
pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou
mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das
Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n.
13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por
elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes
ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.2.
No caso dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça,
não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada
situação excepcional a impedir a concessão do benefício,
revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a
proteção à infância.3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.