STJ — 197810

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c36daf63f8ebfbc04bf55796aac29fe0e3460655c099cd4c8baa5e272f4f59d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. - PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - RESERVADA AOS CASOS DE INVIABILIDADE MANIFESTA DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a a tipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese.
  2. O Tribunal de origem concedeu a ordem desentranhar dos autos o Relatório de Inteligência Financeira -RIF n. 64899.131.3106.7508 emitido pelo COAF, ao argumento de que obtido de forma ilegal, pois a pedido da Autoridade Policial, sem autorização judicial e anteriormente à formalização do Boletim de Ocorrência e a instauração do procedimento investigatório.
  3. No entanto, o Inquérito Policial que apura a conduta do agravante e demais acusados foi instaurado a partir de notícia crime prestada pela vítima, não guardando qualquer relação com o Relatório de Inteligência Financeira - RIF n° 64899.131.3106.7508.
  4. Assim, havendo elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao agravante, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se negar a ocorrência do fato delituoso, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ. Precedentes.
  5. Não se constata a anulação, por derivação, das demais provas colhidas, nem o necessário trancamento das ações penais decorrentes, pois, não obstante tenha sido citado nas petições formuladas nas medidas cautelares, o mencionado relatório não foi o único e o principal elemento probatório de que se valeu o MPF para requerer as medidas cautelares de quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico e a busca e apreensão nos endereços dos investigados.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. - PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - RESERVADA AOS CASOS DE INVIABILIDADE MANIFESTA DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a a tipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese. 2. O Tribunal de origem concedeu a ordem desentranhar dos autos o Relatório de Inteligência Financeira -RIF n. 64899.131.3106.7508 emitido pelo COAF, ao argumento de que obtido de forma ilegal, pois a pedido da Autoridade Policial, sem autorização judicial e anteriormente à formalização do Boletim de Ocorrência e a instauração do procedimento investigatório. 3. No entanto, o Inquérito Policial que apura a conduta do agravante e demais acusados foi instaurado a partir de notícia crime prestada pela vítima, não guardando qualquer relação com o Relatório de Inteligência Financeira - RIF n° 64899.131.3106.7508. 4. Assim, havendo elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao agravante, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se negar a ocorrência do fato delituoso, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ. Precedentes. 5. Não se constata a anulação, por derivação, das demais provas colhidas, nem o necessário trancamento das ações penais decorrentes, pois, não obstante tenha sido citado nas petições formuladas nas medidas cautelares, o mencionado relatório não foi o único e o principal elemento probatório de que se valeu o MPF para requerer as medidas cautelares de quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico e a busca e apreensão nos endereços dos investigados. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgRg no RHC 144362>>-GO, <<AgRg no HC 603357>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.