STJ — 991855

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 371324d688fe0f7e2ce40782595b91e9b5dd7fb257c02659dcc4df4b30527c7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912929
Número de registro na fonte
202501070164
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 991855 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 371324d688fe0f7e2ce40782595b91e9b5dd7fb257c02659dcc4df4b30527c7b. SHA-256 do comentário: 0a0ee701848e4939176bd7acc6e4c12af6ee8e0c58eec1d72a1dfb5c4022cb89.

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime hediondo: o que muda na pena e na execução

Tema documentado no texto da fonte

Na redação vigente do art. 112 da Lei de Execução Penal, o condenado primário por crime hediondo ou equiparado cumpre 70% da pena para progredir; se houver resultado morte, 75%. A reincidência em hediondo ou equiparado leva a 80%, e a reincidência na modalidade com resultado morte, a 85%. O dispositivo contém ainda situações específicas e requisito de boa conduta, razão pela qual a categoria exata precisa ser conferida.

Trecho de Crime hediondo: o que muda na pena e na execução · Progressão segue os percentuais atuais e a lei do tempo do fato · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, hediondo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3baa9e28459b8eb22adb78033444594d8c3c549e23194f4e5f37943cb2bf4921
  • Registro documental: 371324d688fe0f7e2ce40782595b91e9b5dd7fb257c02659dcc4df4b30527c7b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 371324d688fe0f7e2ce40782595b91e9b5dd7fb257c02659dcc4df4b30527c7b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Indulto e comutação: extinção ou redução da pena

Tema documentado no texto da fonte

A iniciativa pode vir da defesa e, conforme o decreto, de outros atores da execução; o juízo também examina a situação nos termos previstos. Cálculo, sentenças, certidão de reincidência, histórico disciplinar e informação sobre reparação ou multa, quando exigidos, permitem testar cada requisito.

Trecho de Indulto e comutação: extinção ou redução da pena · Indulto e comutação são declarados no processo de execução · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comutacao, indulto.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 50850ff26d4c481807f282a8c814a01f3d92232aec3b263fcae11aeafd9e31fd
  • Registro documental: 371324d688fe0f7e2ce40782595b91e9b5dd7fb257c02659dcc4df4b30527c7b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.
  2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.