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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Estupro
de vulnerável e violação sexual mediante fraude. Recurso desprovido.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente dos
crimes de estupro de vulnerável e violação sexual mediante fraude,
ou, subsidiariamente, a desclassificação dos delitos e a redução da
pena.
- O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas,
sendo inviável a análise do conjunto fático-probatório dos autos
nesta sede.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
- A súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstâncias
atenuantes não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo
legal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Estupro
de vulnerável e violação sexual mediante fraude. Recurso desprovido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente dos
crimes de estupro de vulnerável e violação sexual mediante fraude,
ou, subsidiariamente, a desclassificação dos delitos e a redução da
pena.
2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas,
sendo inviável a análise do conjunto fático-probatório dos autos
nesta sede.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstâncias
atenuantes não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo
legal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - EMENDATIO LIBELI)
STJ - <<AgRg no HC 582398>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE - MÍNIMO LEGAL)
STJ - <<AgRg no HC 876301>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000231
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 876945 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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