STJ — 938575

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82d3364aecde36ae43672cbd85e6df287ddd25d567c452cc132d1be5b8c617a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913036
Número de registro na fonte
202403107936
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 938575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 82d3364aecde36ae43672cbd85e6df287ddd25d567c452cc132d1be5b8c617a6. SHA-256 do comentário: 7c911ffc3ad7a6c83af851e290ec71321b7d1a3a24a651d3295aa1d5ef8d45fa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 82d3364aecde36ae43672cbd85e6df287ddd25d567c452cc132d1be5b8c617a6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA. POSSIBILIDADE MESMO APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. É possível a concessão da remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) ao apenado que, embora não vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O fato de o apenado ter concluído o ensino médio antes do início da execução da pena não impede a concessão da remição pelo estudo por conta própria.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA. POSSIBILIDADE MESMO APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. É possível a concessão da remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) ao apenado que, embora não vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais. 2. O fato de o apenado ter concluído o ensino médio antes do início da execução da pena não impede a concessão da remição pelo estudo por conta própria. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.