STJ — 207801
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2143775d13db22aef558536d78961a86cda1a8465f0b6deeb027bb19c5b3836
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava nulidade processual devido à nomeação da Defensoria Pública
para atuar na defesa do réu no Tribunal do Júri sem a intimação do
advogado constituído.
2. O recorrente foi condenado pela 5ª Vara do Júri de Fortaleza, com
base no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, c/c art. 244-B, §2º, da
Lei n. 8.069/90, e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I, da Lei n.
12.850/03, a uma pena total de 19 anos e 5 meses de reclusão.
3. A defesa alegou nulidades processuais e deficiência na defesa
técnica, pleiteando a anulação da sessão de julgamento do Tribunal
do Júri e a realização de novo julgamento com advogado de livre
escolha.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da
Defensoria Pública para atuar na defesa do réu, sem a intimação do
advogado constituído, configura nulidade processual capaz de anular
o julgamento do Tribunal do Júri.
5. Outra questão em discussão é se a alegada deficiência na defesa
técnica durante a instrução processual acarretou prejuízo ao
recorrente, justificando a anulação do julgamento.
III. Razões de decidir
6. A Corte de origem refutou as alegações de nulidade, afirmando que
não houve prejuízo à defesa do recorrente, uma vez que a defesa
técnica esteve presente em todas as etapas da ação penal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal, e que é necessário demonstrar
concretamente o prejuízo para que a nulidade seja reconhecida.
8. No caso, não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa do
recorrente, nem deficiência na atuação da Defensoria Pública que
comprometa o mérito da defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nomeação da Defensoria Pública sem a
intimação do advogado constituído não configura nulidade processual
se não demonstrado prejuízo concreto à defesa. 2. As nulidades
absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e demonstrar
prejuízo concreto para serem reconhecidas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Código
Penal, art. 121, §2º, IV; Lei n. 8.069/90, art. 244-B, §2º; Lei n.
12.850/03, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, AgRg no AREsp n.
1.801.315/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
3/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade
processual. Defesa técnica. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava nulidade processual devido à nomeação da Defensoria Pública
para atuar na defesa do réu no Tribunal do Júri sem a intimação do
advogado constituído.
2. O recorrente foi condenado pela 5ª Vara do Júri de Fortaleza, com
base no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, c/c art. 244-B, §2º, da
Lei n. 8.069/90, e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I, da Lei n.
12.850/03, a uma pena total de 19 anos e 5 meses de reclusão.
3. A defesa alegou nulidades processuais e deficiência na defesa
técnica, pleiteando a anulação da sessão de julgamento do Tribunal
do Júri e a realização de novo julgamento com advogado de livre
escolha.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da
Defensoria Pública para atuar na defesa do réu, sem a intimação do
advogado constituído, configura nulidade processual capaz de anular
o julgamento do Tribunal do Júri.
5. Outra questão em discussão é se a alegada deficiência na defesa
técnica durante a instrução processual acarretou prejuízo ao
recorrente, justificando a anulação do julgamento.
III. Razões de decidir
6. A Corte de origem refutou as alegações de nulidade, afirmando que
não houve prejuízo à defesa do recorrente, uma vez que a defesa
técnica esteve presente em todas as etapas da ação penal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal, e que é necessário demonstrar
concretamente o prejuízo para que a nulidade seja reconhecida.
8. No caso, não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa do
recorrente, nem deficiência na atuação da Defensoria Pública que
comprometa o mérito da defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nomeação da Defensoria Pública sem a
intimação do advogado constituído não configura nulidade processual
se não demonstrado prejuízo concreto à defesa. 2. As nulidades
absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e demonstrar
prejuízo concreto para serem reconhecidas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Código
Penal, art. 121, §2º, IV; Lei n. 8.069/90, art. 244-B, §2º; Lei n.
12.850/03, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, I. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, AgRg no AREsp n.
1.801.315/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
3/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.