STJ — 2404704

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6eda09d18f1f1d3b0414e7598261931272699c5bb0d51d64df45a75685a4d316

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se discute a aplicação da reincidência sobre a totalidade das penas.
  2. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, não se restringindo às penas em que foi reconhecida.
  3. Correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não sendo a mera irresignação com o entendimento aplicável razão suficiente para adoção de conclusão diversa.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se discute a aplicação da reincidência sobre a totalidade das penas. 2. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, não se restringindo às penas em que foi reconhecida. 3. Correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não sendo a mera irresignação com o entendimento aplicável razão suficiente para adoção de conclusão diversa. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.