STJ — 2404704
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6eda09d18f1f1d3b0414e7598261931272699c5bb0d51d64df45a75685a4d316
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se discute a aplicação da reincidência sobre a totalidade das penas.
- O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, não se restringindo às penas em que foi reconhecida.
- Correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não sendo a mera irresignação com o entendimento aplicável razão suficiente para adoção de conclusão diversa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que
se discute a aplicação da reincidência sobre a totalidade das
penas.
2. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal
de Justiça é de que a reincidência é uma circunstância pessoal que
interfere na integralidade da execução, não se restringindo às penas
em que foi reconhecida.
3. Correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não sendo a mera
irresignação com o entendimento aplicável razão suficiente para
adoção de conclusão diversa.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.