STJ — 973956

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecf0be6332170aa00382c26bedb394a909150bc68492c02cb8ca567a12660fa0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913695
Número de registro na fonte
202500052855
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 973956 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ecf0be6332170aa00382c26bedb394a909150bc68492c02cb8ca567a12660fa0. SHA-256 do comentário: fe627630efeca4ea9a4951f416151fb30b8e0360a625a8d43ff9e96ceb66ca9f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Concurso de pessoas: quem ajuda responde pelo crime?

Tema documentado no texto da fonte

Coautores dividem tarefas relevantes para a execução, ainda que apenas um pratique o núcleo visível do tipo. O ajuste pode ser demonstrado por comportamento coordenado e domínio compartilhado da ação, sem depender necessariamente de contrato ou reunião formal.

Trecho de Concurso de pessoas: quem ajuda responde pelo crime? · Coautoria envolve atuação conjunta na realização do delito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: concurso, pessoas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 31cd1eb4f861c8db7e875bd9a9c313873e2b95d3fd110d713398714535e205ea
  • Registro documental: ecf0be6332170aa00382c26bedb394a909150bc68492c02cb8ca567a12660fa0
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: ecf0be6332170aa00382c26bedb394a909150bc68492c02cb8ca567a12660fa0
  • Campo documental: /ementa

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Furto qualificado: hipóteses do art. 155 e penas atuais

Tema documentado no texto da fonte

O emprego de explosivo ou artefato semelhante com perigo comum (§ 4º-A) e o furto mediante fraude eletrônica (§ 4º-B) têm pena de quatro a dez anos e multa. O § 4º-C prevê aumentos específicos para a modalidade eletrônica; por isso, conhecer somente o intervalo do § 4º-B não encerra a análise.

Trecho de Furto qualificado: hipóteses do art. 155 e penas atuais · As formas especiais têm requisitos e penas próprios · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: furto, qualificado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aff9f765670cf211e8ac9024c456aeee33c40241b0a7fd7af546da26808d5a96
  • Registro documental: ecf0be6332170aa00382c26bedb394a909150bc68492c02cb8ca567a12660fa0
  • Campo documental: /ementa

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Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado?

Tema documentado no texto da fonte

Furto privilegiado, previsto no art. 155, parágrafo segundo, é instituto diferente: ele pressupõe crime e oferece resposta penal mais branda sob requisitos legais, enquanto a insignificância afasta tipicidade material.

Trecho de Princípio da insignificância: quando pode ser aplicado? · Pequeno valor e pequeno prejuízo não são conceitos idênticos · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: insignificancia, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: efa65533f0a29c762ea78be16b1be2a964636b61c32db125ab16420a9b1c8e95
  • Registro documental: ecf0be6332170aa00382c26bedb394a909150bc68492c02cb8ca567a12660fa0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. ESTIMATIVA DE QUE OS BENS ULTRAPASSAM O VALOR DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO (6 KG DE CARNE BOVINA). RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Ordem denegada.

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. ESTIMATIVA DE QUE OS BENS ULTRAPASSAM O VALOR DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO (6 KG DE CARNE BOVINA). RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.