Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (145,100 KG DE
MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS. PLEITO DE RECAMBIAMENTO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE
VERIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO
ACÓRDÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser fundamentada na quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos, evidenciando a maior
reprovabilidade do fato e a necessidade de garantia da ordem
pública.
- Na hipótese, a decretação da segregação cautelar está devidamente
motivada na necessidade de garantia da ordem pública, decorrente da
gravidade concreta da conduta delituosa, periculosidade do réu,
quantidade de drogas e risco de reiteração delitiva. O fato de o
recorrente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede
a decretação de sua prisão preventiva.
- Em relação ao pedido de recambiamento, já existe processo de
verificação perante a comarca de Apucarana/PR.
- Recurso em habeas corpus improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (145,100 KG DE
MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS. PLEITO DE RECAMBIAMENTO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE
VERIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO
ACÓRDÃO.
1. A prisão preventiva pode ser fundamentada na quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos, evidenciando a maior
reprovabilidade do fato e a necessidade de garantia da ordem
pública.
2. Na hipótese, a decretação da segregação cautelar está devidamente
motivada na necessidade de garantia da ordem pública, decorrente da
gravidade concreta da conduta delituosa, periculosidade do réu,
quantidade de drogas e risco de reiteração delitiva. O fato de o
recorrente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede
a decretação de sua prisão preventiva.
3. Em relação ao pedido de recambiamento, já existe processo de
verificação perante a comarca de Apucarana/PR.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211747 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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