STJ — 2201466
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30bf486036a154b0c458d14a591662814a9e4e4b8c8aa0386b5ec45f7b839405
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000914360
- Número de registro na fonte
- 202500784330
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO (ART. 334-A, § 1º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. DESTINAÇÃO COMERCIAL DO PRODUTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
- Esta Corte Superior entende que não é socialmente recomendável o reconhecimento do princípio da insignificância nos casos em que fica evidenciada a destinação comercial dos bens. Precedentes.
- No presente caso, o Tribunal a quo consignou a quantidade de produto apreendido, qual seja, 566 litros de azeite, bem como a destinação comercial do produto. Destacou-se, ainda, que o réu teria vendido 1.247 unidades desse composto. Assim, ausente a alegada violação a legislação federal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.