Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONSTATADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, a pretensão
punitiva prescreve em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um
ano ou, sendo superior, não excede a dois.
- Na espécie, a sentença condenatória foi registrada em 18/05/2018
(e-STJ fls. 178/189) e o acórdão condenatório, julgado em 23/07/2020
(e-STJ fls. 342). Seguindo-se esses marcos e ainda considerando-se
o prazo prescricional para o delito em epígrafe, verifica-se, nos
termos do artigo 109, V, do Código Penal, o decurso do prazo de
quatro anos entre o julgamento do acórdão condenatório (23/07/2020)
e a presente data.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONSTATADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, a pretensão
punitiva prescreve em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um
ano ou, sendo superior, não excede a dois.
2. Na espécie, a sentença condenatória foi registrada em 18/05/2018
(e-STJ fls. 178/189) e o acórdão condenatório, julgado em 23/07/2020
(e-STJ fls. 342). Seguindo-se esses marcos e ainda considerando-se
o prazo prescricional para o delito em epígrafe, verifica-se, nos
termos do artigo 109, V, do Código Penal, o decurso do prazo de
quatro anos entre o julgamento do acórdão condenatório (23/07/2020)
e a presente data.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1925422 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1d866361fb148a6d9607b9d3af52b2382e5ed37811ee392f4e2e051f02996af5. SHA-256 do comentário:7cc2132f5ad3e67716152727793b91d19aad3f111485bdfcf3878614bbe1056a.