Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do
crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de
indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que
a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública,
para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou
para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do
Código de Processo Penal.
- O fato de a ré se utilizar de sua posição (professora) para
realizar o tráfico, tanto dentro da escola quanto nas proximidades
dela, revela a gravidade concreta do delito a justificar a prisão.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA.
1. O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do
crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de
indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que
a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública,
para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou
para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do
Código de Processo Penal.
2. O fato de a ré se utilizar de sua posição (professora) para
realizar o tráfico, tanto dentro da escola quanto nas proximidades
dela, revela a gravidade concreta do delito a justificar a prisão.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 990794 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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