STJ — 856334
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39991ba60266eb7d60c9a788d84f07d92598a2d505778112a387cfd30c44b229
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
- Na espécie, houve restrição à liberdade das vítimas que permaneceram sob o jugo dos agentes, sendo sua libertação negociada mediante condição consistente na abertura do cofre do banco do qual uma das vítimas era gerente, com a subsequente subtração do dinheiro que constituiu a vantagem ilícita pretendida pelos réus; dessa forma, a moldura delineada no acórdão da Corte de origem é suficiente a permitir a subsunção do fato ao tipo penal previsto no art. 159 do Código Penal, não havendo nenhuma ilegalidade a permitir a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. Na espécie, houve restrição à liberdade das vítimas que
permaneceram sob o jugo dos agentes, sendo sua libertação negociada
mediante condição consistente na abertura do cofre do banco do qual
uma das vítimas era gerente, com a subsequente subtração do dinheiro
que constituiu a vantagem ilícita pretendida pelos réus; dessa
forma, a moldura delineada no acórdão da Corte de origem é
suficiente a permitir a subsunção do fato ao tipo penal previsto no
art. 159 do Código Penal, não havendo nenhuma ilegalidade a permitir
a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.