STJ — 2204452

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7c256eee7bd61cc0712c3e7141a7a5323f34037e8b0370339abd125c4203a0f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REPARAÇÃO DE DANOS. DENÚNCIA. PEDIDO ESPECÍFICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória, exige-se a dedução de um pedido específico do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
  2. Não ofende o contraditório e a ampla defesa a denúncia que indica o valor do prejuízo causado pelo agente - coerente com laudo de constatação indireta - e deduz pedido reparação, objeto das alegações finais de ambas as partes.
  3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REPARAÇÃO DE DANOS. DENÚNCIA. PEDIDO ESPECÍFICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória, exige-se a dedução de um pedido específico do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Não ofende o contraditório e a ampla defesa a denúncia que indica o valor do prejuízo causado pelo agente - coerente com laudo de constatação indireta - e deduz pedido reparação, objeto das alegações finais de ambas as partes. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.