STJ — 973443

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5792c48b93887a1d0cdda8f9b9719349d45dd5902eaafece9b87e3dd324a73a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914820
Número de registro na fonte
202500020340
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 973443 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5792c48b93887a1d0cdda8f9b9719349d45dd5902eaafece9b87e3dd324a73a3. SHA-256 do comentário: 0137c941466371da130ef2d5013348aac6767ad87eab2bff42778bb3a007992c.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
  • Registro documental: 5792c48b93887a1d0cdda8f9b9719349d45dd5902eaafece9b87e3dd324a73a3
  • Campo documental: /ementa

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Tema 933 do STJ: Incidência do princípio da consunção

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.” São 34 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 933 do STJ: Incidência do princípio da consunção · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consuncao, incidencia, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8d21d653ff5873d0e49439ae6add086df6454900af5a3bfa3c144f654ec5ac76
  • Registro documental: 5792c48b93887a1d0cdda8f9b9719349d45dd5902eaafece9b87e3dd324a73a3
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 5792c48b93887a1d0cdda8f9b9719349d45dd5902eaafece9b87e3dd324a73a3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.994.424/RS. TEMA 1.259. NEXO FINALÍSTICO ENTRE O PORTE OU POSSE DE ARMAS DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006. CONCLUSÃO DISTINTA. LABORATÓRIO DE DROGAS. CONTEXTOS DIVERSOS, AINDA QUE SIMULTÂNEOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A utilização do habeas corpus para revisar condenação já transitada em julgado é inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
  2. A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas (Tema 1.259).
  3. No caso concreto, o acórdão atacado reconheceu que as armas utilizadas visavam garantir a atividade ilícita do tráfico de entorpecentes. Contudo, não reconheceu a absorção dos crimes de porte ou posse ilegal de arma pelo tráfico, contrariando a jurisprudência desta Corte.
  4. Comprovada a existência de um laboratório de drogas, com apreensão de equipamentos e materiais para a produção de entorpecentes, não se aplica o princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que os contextos são distintos, ainda que simultâneos.
  5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.994.424/RS. TEMA 1.259. NEXO FINALÍSTICO ENTRE O PORTE OU POSSE DE ARMAS DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006. CONCLUSÃO DISTINTA. LABORATÓRIO DE DROGAS. CONTEXTOS DIVERSOS, AINDA QUE SIMULTÂNEOS. 1. A utilização do habeas corpus para revisar condenação já transitada em julgado é inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas (Tema 1.259). 3. No caso concreto, o acórdão atacado reconheceu que as armas utilizadas visavam garantir a atividade ilícita do tráfico de entorpecentes. Contudo, não reconheceu a absorção dos crimes de porte ou posse ilegal de arma pelo tráfico, contrariando a jurisprudência desta Corte. 4. Comprovada a existência de um laboratório de drogas, com apreensão de equipamentos e materiais para a produção de entorpecentes, não se aplica o princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que os contextos são distintos, ainda que simultâneos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.