Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 260262f2e8077e6c207cc3558ff08974238bb3922e8a2ed419ee866145f12280
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2748604 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 260262f2e8077e6c207cc3558ff08974238bb3922e8a2ed419ee866145f12280. SHA-256 do comentário: bdfe93107691583e0b8a4f12b5ff88c56e796e893fd6a9039dd6f94365f7ecab.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos - pelo patrono Victor
de Paula Miranda (OAB/DF n. 072118) - em favor de MARCOS BEZERRA DE
ARAÚJO contra acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de
prelibação, não conheceu do agravo regimental (de n. 00174568/2025)
interposto pela Defesa, em petição "única", mas em favor dos dois
apenados, representados perante este Sodalício por procuradores
distintos e autônomos, despidos de qualquer vínculo profissional.
1.2 Na ocasião, a insurgência regimental decorreu de decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não
conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da
Súmula n. 182/STJ.
1.3 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de colmatação, pois apenas o agravo regimental do corréu
(Raimundo) fora colocado em pauta e julgado pelo colegiado, ficando
o (suposto) agravo do (ora) embargante sem apreciação.
1.4 Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios a fim de que, sanada a omissão apontada, com a
conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja o agravo
regimental do embargante conhecido e inserido em nova pauta de
julgamento.
1.5 Ao cabo, em 15/04/2025, em petição incidental (PET n.
00336475/2025), o advogado em tela pugnou pela concessão de prazo
processual à Relatoria, a fim de que fosse regularizada a
representação processual do (ora) embargante, diante da alegada
constituição (superveniente e unilateral) dos novos patronos.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a
ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, no
momento "da interposição" do recurso, impede (ou não) o seu
conhecimento, consoante inteligência da Súmula n. 115/STJ.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se
eventual ou efetiva regularização "posterior" da representação
processual, com procuração datada "após" a interposição do recurso,
supre (ou não) o vício existente.
III. Razões de decidir
3. De início, malgrado a atecnia revelada pelo patrono (ora
embargante) - ao interpor o agravo regimental (de n. 00174568/2025)
em petição "única", mas em favor de dois apenados (Raimundo e
Marcos), aclare-se, com procuradores distintos e autônomos, despidos
de qualquer vínculo profissional - em juízo de prelibação, o
(presente) reclamo integrativo não logra conhecimento.
3.1 Com efeito, em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte
Uniformizadora, ao interpretar a acepção conjugada dos arts. 76 e
932, ambos do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP (AgRg nos EAREsp n.
2.487.084/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em
18/3/2025, DJEN de 25/3/2025), assentou as seguintes premissas:
a) a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento,
conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ ; e
b) a regularização posterior da representação processual, com
procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício
existente, conforme os arts. 76 e 932 do CPC/2015.
3.2 Na espécie, com amparo no (extemporâneo e atropelado) pleito
incidental de regularização da representação processual, ancorado na
"alegada" (e superveniente) constituição dos novos patronos pelo
agravante Marcos - até então, de fato, representado perante esta
Corte pelo constituído causídico Luiz Alberto dos Santos, OAB/DF n.
63.191 - reputam-se "inexistentes" os presentes aclaratórios, bem
como (por reverberação) a embargada segunda extensão do agravo
regimental (supostamente) interposto em seu favor (pelo Dr. Victor
de Paula Miranda, OAB/DF n. 072.118), oriundo da já estabilizada
decisão monocrática do inadmitido agravo em recurso especial,
consoante inteligência da Súmula n. 115/STJ.
3.3 Por arrastamento, com arrimo na dicção conjugada dos arts. 3º e
577, parágrafo único, ambos do CPP, c/c o art. 932 do CPC/15, julgo
prejudicado o (subsequente) petitório incidental - destinado ao
saneamento ulterior da eiva constatada - aviado pela "não"
constituída (e não legitimada) defesa técnica.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Teses de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia
completa de substabelecimento, no momento da interposição do
recurso, impede o seu conhecimento, consoante inteligência da Súmula
n. 115/STJ. 2. Eventual ou efetiva regularização posterior da
representação processual, com procuração datada "após" a
interposição do recurso, não supre (ou não convalida) o vício
existente."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, e
932, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.487.084/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção,
julgado em 18/3/2025; STJ, Súmula n. 115.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA POR
PATRONO DIVERSO AO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO. ALVITRADA REGULARIZAÇÃO (UNILATERAL E
POSTERIOR) PELO PATRONO NÃO LEGITIMADO. SANEAMENTO EXTEMPORÂNEO DE
VÍCIO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBIIDADE. RECURSOS INEXISTENTES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos - pelo patrono Victor
de Paula Miranda (OAB/DF n. 072118) - em favor de MARCOS BEZERRA DE
ARAÚJO contra acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de
prelibação, não conheceu do agravo regimental (de n. 00174568/2025)
interposto pela Defesa, em petição "única", mas em favor dos dois
apenados, representados perante este Sodalício por procuradores
distintos e autônomos, despidos de qualquer vínculo profissional.
1.2 Na ocasião, a insurgência regimental decorreu de decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não
conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da
Súmula n. 182/STJ.
1.3 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de colmatação, pois apenas o agravo regimental do corréu
(Raimundo) fora colocado em pauta e julgado pelo colegiado, ficando
o (suposto) agravo do (ora) embargante sem apreciação.
1.4 Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios a fim de que, sanada a omissão apontada, com a
conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja o agravo
regimental do embargante conhecido e inserido em nova pauta de
julgamento.
1.5 Ao cabo, em 15/04/2025, em petição incidental (PET n.
00336475/2025), o advogado em tela pugnou pela concessão de prazo
processual à Relatoria, a fim de que fosse regularizada a
representação processual do (ora) embargante, diante da alegada
constituição (superveniente e unilateral) dos novos patronos.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a
ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, no
momento "da interposição" do recurso, impede (ou não) o seu
conhecimento, consoante inteligência da Súmula n. 115/STJ.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se
eventual ou efetiva regularização "posterior" da representação
processual, com procuração datada "após" a interposição do recurso,
supre (ou não) o vício existente.
III. Razões de decidir
3. De início, malgrado a atecnia revelada pelo patrono (ora
embargante) - ao interpor o agravo regimental (de n. 00174568/2025)
em petição "única", mas em favor de dois apenados (Raimundo e
Marcos), aclare-se, com procuradores distintos e autônomos, despidos
de qualquer vínculo profissional - em juízo de prelibação, o
(presente) reclamo integrativo não logra conhecimento.
3.1 Com efeito, em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte
Uniformizadora, ao interpretar a acepção conjugada dos arts. 76 e
932, ambos do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP (AgRg nos EAREsp n.
2.487.084/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em
18/3/2025, DJEN de 25/3/2025), assentou as seguintes premissas:
a) a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento,
conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ ; e
b) a regularização posterior da representação processual, com
procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício
existente, conforme os arts. 76 e 932 do CPC/2015.
3.2 Na espécie, com amparo no (extemporâneo e atropelado) pleito
incidental de regularização da representação processual, ancorado na
"alegada" (e superveniente) constituição dos novos patronos pelo
agravante Marcos - até então, de fato, representado perante esta
Corte pelo constituído causídico Luiz Alberto dos Santos, OAB/DF n.
63.191 - reputam-se "inexistentes" os presentes aclaratórios, bem
como (por reverberação) a embargada segunda extensão do agravo
regimental (supostamente) interposto em seu favor (pelo Dr. Victor
de Paula Miranda, OAB/DF n. 072.118), oriundo da já estabilizada
decisão monocrática do inadmitido agravo em recurso especial,
consoante inteligência da Súmula n. 115/STJ.
3.3 Por arrastamento, com arrimo na dicção conjugada dos arts. 3º e
577, parágrafo único, ambos do CPP, c/c o art. 932 do CPC/15, julgo
prejudicado o (subsequente) petitório incidental - destinado ao
saneamento ulterior da eiva constatada - aviado pela "não"
constituída (e não legitimada) defesa técnica.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Teses de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia
completa de substabelecimento, no momento da interposição do
recurso, impede o seu conhecimento, consoante inteligência da Súmula
n. 115/STJ. 2. Eventual ou efetiva regularização posterior da
representação processual, com procuração datada "após" a
interposição do recurso, não supre (ou não convalida) o vício
existente."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, e
932, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.487.084/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção,
julgado em 18/3/2025; STJ, Súmula n. 115.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2748604 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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