STJ — 998816

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0ac7613516f7421a51156745199b5bde3872ed2e94fb371ec2e09e2195772c5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, imputado pelo transporte de aproximadamente 50 kg de maconha, vinculado ao grupo criminoso "Argentina". 2. A decisão impugnada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade das operações atribuídas ao grupo criminoso. 3. A alegação de excesso de prazo foi afastada pela Corte estadual, que considerou as particularidades do caso e a necessidade de preservar a ordem pública. 4. A questão da ausência de contemporaneidade não foi examinada pela instância anterior, impedindo sua análise no presente momento.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há excesso de prazo na formação da culpa. 6. Outra questão é saber se a ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram a prisão preventiva pode ser analisada neste momento, sem incorrer em supressão de instância.

III. Razões de decidir

7. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade das operações atribuídas ao grupo criminoso e na necessidade de garantir a ordem pública. 8. A alegação de excesso de prazo foi afastada, considerando-se a complexidade do feito e a presença de vários acusados. 9. A ausência de contemporaneidade não foi analisada pela instância anterior, impedindo sua apreciação no presente recurso, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade das operações atribuídas ao grupo criminoso e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada considerando a complexidade do feito e a presença de vários acusados. 3. Questões não analisadas pela instância anterior não podem ser apreciadas em agravo regimental, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, imputado pelo transporte de aproximadamente 50 kg de maconha, vinculado ao grupo criminoso "Argentina". 2. A decisão impugnada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade das operações atribuídas ao grupo criminoso. 3. A alegação de excesso de prazo foi afastada pela Corte estadual, que considerou as particularidades do caso e a necessidade de preservar a ordem pública. 4. A questão da ausência de contemporaneidade não foi examinada pela instância anterior, impedindo sua análise no presente momento. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há excesso de prazo na formação da culpa. 6. Outra questão é saber se a ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram a prisão preventiva pode ser analisada neste momento, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 7. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade das operações atribuídas ao grupo criminoso e na necessidade de garantir a ordem pública. 8. A alegação de excesso de prazo foi afastada, considerando-se a complexidade do feito e a presença de vários acusados. 9. A ausência de contemporaneidade não foi analisada pela instância anterior, impedindo sua apreciação no presente recurso, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade das operações atribuídas ao grupo criminoso e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada considerando a complexidade do feito e a presença de vários acusados. 3. Questões não analisadas pela instância anterior não podem ser apreciadas em agravo regimental, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.