O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas, com base na quantidade expressiva de
entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, considerando a
quantidade de drogas apreendidas e a necessidade de garantir a ordem
pública.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão, em face das condições
pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela quantidade expressiva de
drogas apreendidas, o que demonstra a periculosidade do agente e
justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao considerar que a
quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso
são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a
necessidade de garantir a ordem pública.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada insuficiente, dado o risco concreto de reiteração
criminosa e a gravidade dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade expressiva de drogas
apreendidas justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
pública. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é
insuficiente quando há risco concreto de reiteração criminosa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP,
art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas, com base na quantidade expressiva de
entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, considerando a
quantidade de drogas apreendidas e a necessidade de garantir a ordem
pública.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão, em face das condições
pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela quantidade expressiva de
drogas apreendidas, o que demonstra a periculosidade do agente e
justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao considerar que a
quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso
são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a
necessidade de garantir a ordem pública.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada insuficiente, dado o risco concreto de reiteração
criminosa e a gravidade dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade expressiva de drogas
apreendidas justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
pública. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é
insuficiente quando há risco concreto de reiteração criminosa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP,
art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.