STJ — 2557352

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1edc2e2d7175214708aa5db99d5ce5678cbd04607717df4eef421f941e8b8e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915385
Número de registro na fonte
202400278960
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ENTENDIMENTO UNIFORME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Reconhecimento fotográfico irregular não anula condenação baseada em outros elementos probatórios autônomos, como interceptações telefônicas legalmente autorizadas e dados telemáticos. 2.Interceptações telefônicas devidamente fundamentadas dispensam transcrição integral quando confirmadas por outros elementos probatórios. 3.Agravo regimental desprovido.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ENTENDIMENTO UNIFORME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Reconhecimento fotográfico irregular não anula condenação baseada em outros elementos probatórios autônomos, como interceptações telefônicas legalmente autorizadas e dados telemáticos. 2.Interceptações telefônicas devidamente fundamentadas dispensam transcrição integral quando confirmadas por outros elementos probatórios. 3.Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.