STJ — 214119

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a4d1a0ac5959576d4b5bb03b9c33b35226d2601607938c6f7876ba3ad0eb9df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915395
Número de registro na fonte
202501208185
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214119 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a4d1a0ac5959576d4b5bb03b9c33b35226d2601607938c6f7876ba3ad0eb9df. SHA-256 do comentário: 18b951885cc5e8f3bb54be6c1e2d54ba8325395f6072fd6c62b90cb9c1023132.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 6a4d1a0ac5959576d4b5bb03b9c33b35226d2601607938c6f7876ba3ad0eb9df
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença exarada em ação individual. Precedentes. 4. No que tange à responsabilidade para a conversão das debêntures em fração ideal do Shopping Neumarkt, rever esta conclusão afigura-se inviável, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. 6. DISPOSITIVO: 6.1. Recurso especial de S.N.B. PARTICIPACOES S.A. conhecido e provido. 6.2. Agravo de MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. (FALIDA) conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial de para negar-lhe provimento. 6.3. Agravo de MASSAS FALIDAS DE MARIALVA CONSTRUTORA LTDA. E DE MARIALVA EMPREENDIMENTOS LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 929372, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.111.295 do STJ: conjunto fático · A fundamentação do REsp 2.111.295, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conjunto, fatico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bd10dde1e4ddf96733f5b27c2176468385fb1651ed5a9d84ecc431488617d76e
  • Registro documental: 6a4d1a0ac5959576d4b5bb03b9c33b35226d2601607938c6f7876ba3ad0eb9df
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO DE RISCO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Recurso improvido.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO DE RISCO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - MEDIDAS PROTETIVAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<RHC 119097>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.