Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso
se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação
cautelar a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas -
a saber, 882,36g de maconha e 15,37g de cocaína -, o que o Superior
Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade
concreta da conduta.
- Destacou-se, ainda, que o agravante estava em cumprimento de
pena, nos Autos de Execução n. 4400260-79.2024.8.13.0481, à época do
cometimento do delito em apreço.
- Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso
se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação
cautelar a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas -
a saber, 882,36g de maconha e 15,37g de cocaína -, o que o Superior
Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade
concreta da conduta.
3. Destacou-se, ainda, que o agravante estava em cumprimento de
pena, nos Autos de Execução n. 4400260-79.2024.8.13.0481, à época do
cometimento do delito em apreço.
4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.