Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE
SUBSTANCIAL DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as
razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de
prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
necessidade cautelar de segregação do réu.
- Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é
necessária para evitar a recidiva delitiva, tendo em vista que,
"durante a adolescência, o custodiado realizou extensa atividade de
atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, possuindo inclusive
por tráfico de execução de medida socioeducativa drogas, o que
demonstra que o mesmo, em liberdade, possui de risco concreto voltar
a delinquir."
- Além disso, a instância ordinária consignou "a expressiva
quantidade de droga apreendida - cerca de 5kg de maconha" e a
"apreensão de objetos comumente utilizados na traficância" para
fundamentar a segregação cautelar com base na garantia da ordem
pública.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE
SUBSTANCIAL DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as
razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de
prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
necessidade cautelar de segregação do réu.
4. Com efeito, o Juízo de primeiro grau registrou que a prisão é
necessária para evitar a recidiva delitiva, tendo em vista que,
"durante a adolescência, o custodiado realizou extensa atividade de
atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, possuindo inclusive
por tráfico de execução de medida socioeducativa drogas, o que
demonstra que o mesmo, em liberdade, possui de risco concreto voltar
a delinquir."
5. Além disso, a instância ordinária consignou "a expressiva
quantidade de droga apreendida - cerca de 5kg de maconha" e a
"apreensão de objetos comumente utilizados na traficância" para
fundamentar a segregação cautelar com base na garantia da ordem
pública.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.