Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULUM
LIBERTATIS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. HABILITAÇÃO
SUSPENSA. EXCESSO DE VELOCIDADE. DESÍDIA NA APRESENTAÇÃO À
AUTORIDADE POLICIAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois o agravante, quando do fato,
estava com a CNH suspensa, transitando em elevadíssima velocidade
(181km/h) em via movimentada e com velocidade permitida de 70km/h,
momento que colidiu com condutor de outro veículo, que veio a
falecer posteriormente em decorrência das lesões e queimaduras
sofridas no sinistro.
- Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULUM
LIBERTATIS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. HABILITAÇÃO
SUSPENSA. EXCESSO DE VELOCIDADE. DESÍDIA NA APRESENTAÇÃO À
AUTORIDADE POLICIAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois o agravante, quando do fato,
estava com a CNH suspensa, transitando em elevadíssima velocidade
(181km/h) em via movimentada e com velocidade permitida de 70km/h,
momento que colidiu com condutor de outro veículo, que veio a
falecer posteriormente em decorrência das lesões e queimaduras
sofridas no sinistro.
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.