STJ — 1867321

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f140c9561e702a4357ceeadfbd3537d3468b382b1048e2018d7145f900f3e7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915841
Número de registro na fonte
202000654661
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1867321 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f140c9561e702a4357ceeadfbd3537d3468b382b1048e2018d7145f900f3e7b. SHA-256 do comentário: 8dcbcbcb4f8e265d3cd09f214eb3a6a92648de40b99158301ffb7d52165db647.

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · As causas listadas no art. 107 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d0bb784ac98c24e2e0a06a3e3436bc2733ad2c739ab0afde0d65e8961e538cd0
  • Registro documental: 2f140c9561e702a4357ceeadfbd3537d3468b382b1048e2018d7145f900f3e7b
  • Campo documental: /ementa

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Suspensão condicional do processo: o que é o sursis processual

Tema documentado no texto da fonte

A proposta é do Ministério Público e depende de o acusado não estar sendo processado por outro crime e de preencher os demais requisitos do artigo 77 do Código Penal referentes a suspensão condicional da pena, aplicados por analogia. Não se exige confissão, e o acusado precisa aceitar formalmente as condições em audiência.

Trecho de Suspensão condicional do processo: o que é o sursis processual · Quem pode receber a proposta · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condicional, suspensao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6afbe1ccab67bf91d1e3b274117620671ac07c8f522cebd3e06d6e4938e36108
  • Registro documental: 2f140c9561e702a4357ceeadfbd3537d3468b382b1048e2018d7145f900f3e7b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REPARAÇÃO DO DANO. CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como se sabe, nos crimes ambientais, além de a reparação do dano figurar dentre as condições obrigatórias legalmente previstas para o sursis processual, seu descumprimento, sem justificativa idônea, acarreta necessariamente a revogação do benefício.
  2. Com efeito, é cabível a reforma do acórdão recorrido, com o restabelecimento do feito e da suspensão condicional do processo, dada a impossibilidade de extinção da punibilidade dos recorridos sem que tenha sido reparado o dano ambiental.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REPARAÇÃO DO DANO. CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como se sabe, nos crimes ambientais, além de a reparação do dano figurar dentre as condições obrigatórias legalmente previstas para o sursis processual, seu descumprimento, sem justificativa idônea, acarreta necessariamente a revogação do benefício. 2. Com efeito, é cabível a reforma do acórdão recorrido, com o restabelecimento do feito e da suspensão condicional do processo, dada a impossibilidade de extinção da punibilidade dos recorridos sem que tenha sido reparado o dano ambiental. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.