STJ — 2838639

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3101ca1e98db59427901ff4d595e6a72b98c17625df598c11a7edc5d9a697c4c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Carta precatória: o ato judicial feito em outra comarca

Tema documentado no texto da fonte

Uma carta precatória permite que um ato seja praticado fora dos limites territoriais do juízo onde corre o processo. Se uma testemunha mora em outra comarca, por exemplo, o juiz responsável pela causa pode pedir ao juízo daquele local que realize a oitiva, sem transferir para ele o julgamento do conflito. O mecanismo está nos arts. 236, § 1º, e 237, III, do

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Âncoras do vínculo: carta, precatoria.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA CONCERNENTE À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 400 DO CPP. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUANTO À ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF NO HC N. 127.900/AM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STF. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS CASSADAS. DETERMINADO AO JUÍZO SINGULAR QUE O EMBARGANTE SEJA O ÚLTIMO A SER OUVIDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Embargo…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA CONCERNENTE À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 400 DO CPP. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUANTO À ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF NO HC N. 127.900/AM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STF. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS CASSADAS. DETERMINADO AO JUÍZO SINGULAR QUE O EMBARGANTE SEJA O ÚLTIMO A SER OUVIDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Embargos de declaração acolhidos. Concedido habeas corpus de ofício para cassar o acórdão impugnado declarando nulos os atos processuais da Ação Penal n. 0006170-16.2018.8.24.0033, desde a audiência de instrução e julgamento, determinando que seja designada nova audiência, para que o embargante seja o último a ser ouvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.