Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Uma carta precatória permite que um ato seja praticado fora dos limites territoriais do juízo onde corre o processo. Se uma testemunha mora em outra comarca, por exemplo, o juiz responsável pela causa pode pedir ao juízo daquele local que realize a oitiva, sem transferir para ele o julgamento do conflito. O mecanismo está nos arts. 236, § 1º, e 237, III, do
Trecho de Carta precatória: o ato judicial feito em outra comarca · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: carta, precatoria.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA CONCERNENTE À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 400 DO CPP. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUANTO À ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF NO HC N. 127.900/AM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STF. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS CASSADAS. DETERMINADO AO JUÍZO SINGULAR QUE O EMBARGANTE SEJA O ÚLTIMO A SER OUVIDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Embargo…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA
CONCERNENTE À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 400 DO CPP. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUANTO À ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A
ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF NO HC N. 127.900/AM. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STF. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS
ORIGINÁRIAS CASSADAS. DETERMINADO AO JUÍZO SINGULAR QUE O EMBARGANTE
SEJA O ÚLTIMO A SER OUVIDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Embargos de declaração acolhidos. Concedido habeas corpus de ofício
para cassar o acórdão impugnado declarando nulos os atos processuais
da Ação Penal n. 0006170-16.2018.8.24.0033, desde a audiência de
instrução e julgamento, determinando que seja designada nova
audiência, para que o embargante seja o último a ser ouvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração e conceder habeas
corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.