STJ — 48380
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de4da087b21cc1bddea240b280c216a0b55e45774e67efb7d19e3e2c5cb40b10
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe reclamação para impugnar decisão proferida por órgão julgador do próprio STJ. Precedentes.
- A reclamação constitucional destina-se a preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria para impugnar julgados do próprio tribunal. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não cabe reclamação para impugnar decisão proferida
por órgão julgador do próprio STJ. Precedentes.
2. A reclamação constitucional destina-se a preservar a competência
do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via
própria para impugnar julgados do próprio tribunal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.