STJ — 48380

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de4da087b21cc1bddea240b280c216a0b55e45774e67efb7d19e3e2c5cb40b10

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe reclamação para impugnar decisão proferida por órgão julgador do próprio STJ. Precedentes.
  2. A reclamação constitucional destina-se a preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria para impugnar julgados do próprio tribunal. Precedentes.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe reclamação para impugnar decisão proferida por órgão julgador do próprio STJ. Precedentes. 2. A reclamação constitucional destina-se a preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria para impugnar julgados do próprio tribunal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.