STJ — 2236780
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22b65867b3c89a59dc9264ef870bdb5ff6f35a7f46ba84d9dd9111527c37055e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento
de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível admitir embargos de divergência quando o mérito do
recurso especial não foi apreciado, e se acórdão proferido em habeas
corpus pode ser utilizado como paradigma para configuração de
divergência.
III. Razões de decidir
3. A ausência de apreciação do mérito do
recurso especial impede a admissibilidade dos embargos de
divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 315 do
STJ.
4. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
habeas corpus, não servem como paradigma para configuração de
divergência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação do mérito do
recurso especial impede a admissibilidade dos embargos de
divergência. 2. Acórdãos proferidos em ações de natureza
constitucional não servem como paradigma para configuração de
divergência".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; Súmula n. 315 do
STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp
2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, DJe
07.03.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1.293.091/CE, Rel. Min. Humberto
Martins, Corte Especial, DJe 25.08.2023; STJ, AgRg nos EAREsp
2.387.203/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe
13.11.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento
de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível admitir embargos de divergência quando o mérito do
recurso especial não foi apreciado, e se acórdão proferido em habeas
corpus pode ser utilizado como paradigma para configuração de
divergência.
III. Razões de decidir
3. A ausência de apreciação do mérito do
recurso especial impede a admissibilidade dos embargos de
divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 315 do
STJ.
4. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como
habeas corpus, não servem como paradigma para configuração de
divergência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação do mérito do
recurso especial impede a admissibilidade dos embargos de
divergência. 2. Acórdãos proferidos em ações de natureza
constitucional não servem como paradigma para configuração de
divergência".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; Súmula n. 315 do
STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp
2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, DJe
07.03.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1.293.091/CE, Rel. Min. Humberto
Martins, Corte Especial, DJe 25.08.2023; STJ, AgRg nos EAREsp
2.387.203/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe
13.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2423019>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 2060616>>-SC,
<<AgRg nos EAREsp 2387203>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:315
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.