STJ — 2236780

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22b65867b3c89a59dc9264ef870bdb5ff6f35a7f46ba84d9dd9111527c37055e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, e se acórdão proferido em habeas corpus pode ser utilizado como paradigma para configuração de divergência.

III. Razões de decidir

3. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial impede a admissibilidade dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 315 do STJ. 4. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não servem como paradigma para configuração de divergência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial impede a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não servem como paradigma para configuração de divergência". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; Súmula n. 315 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1.293.091/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 25.08.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.387.203/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13.11.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, e se acórdão proferido em habeas corpus pode ser utilizado como paradigma para configuração de divergência. III. Razões de decidir 3. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial impede a admissibilidade dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 315 do STJ. 4. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não servem como paradigma para configuração de divergência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial impede a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não servem como paradigma para configuração de divergência". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; Súmula n. 315 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1.293.091/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 25.08.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.387.203/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13.11.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2423019>>-SC (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 2060616>>-SC, <<AgRg nos EAREsp 2387203>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.