Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART.
85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de busca e apreensão.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos
recorrentes em suas razões recursais, não obstante a oposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a
seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º). Precedente.
- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor
da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos
limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC, os quais se aplicam,
inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento
sem resolução do mérito.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART.
85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.
1. Ação de busca e apreensão.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos
recorrentes em suas razões recursais, não obstante a oposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a
seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º). Precedente.
6. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor
da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos
limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC, os quais se aplicam,
inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento
sem resolução do mérito.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA 1.076
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO - DECISÕES DE IMPROCEDÊNCIA OU SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1187650>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.