Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PEDIDO CAUTELAR EM
CARÁTER ANTECEDENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA
735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação com pedido cautelar em caráter antecedente.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial.
- Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza
o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PEDIDO CAUTELAR EM
CARÁTER ANTECEDENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA
735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. Ação com pedido cautelar em caráter antecedente.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial.
3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza
o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.