STJ — 2156288
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b5054861fa3d89de5420bcc603240fb7a2f3b1c20883886294041d81b4a9d78
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO QUE IMPUTA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO À PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ITEM II DO TEMA 936/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de revisão de benefício de previdência complementar.
- "O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema nº 936)" (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO QUE IMPUTA A PRÁTICA DE ATO
ILÍCITO À PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ITEM II DO
TEMA 936/STJ.
1. Ação de revisão de benefício de previdência complementar.
2. "O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito
(contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante,
possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência
complementar (Tema nº 936)" (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Terceira
Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.