STJ — 2629036
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 720313fac1b414aa4ce38674ea64eebe025f130b8f5a53cec2e4ff26bad5089b
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo,
portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende,
essencialmente, reformar o decidido.
2. "A multa imposta como requisito de admissibilidade para novos
recursos somente obsta o conhecimento das irresignações
supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já apreciada
e com relação à qual tenha ficado reconhecida a existência de abuso
no direito de recorrer. No caso dos autos, os embargos de
declaração manejados discutem, unicamente, a multa anteriormente
cominada, o que constitui matéria inteiramente nova. Impossível,
assim, negar conhecimento aos embargos por falta de pagamento da
multa" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.161.064/PI, Terceira
Turma, DJe de 6/8/2019)
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.