STJ — 2173575
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 428b25bfb155b52d74e274db7c32710e76f8b0abaf4f2039f97e178205f14055
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES INDEVIDOS. PRAZO DECENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela parte recorrente, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
- A conclusão do TJRS está ajustada à jurisprudência do STJ, segundo a qual o art. 373, § 1º, do CPC faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
- Quanto ao prazo prescricional, a fundamentação está alinhada à jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que a pretensão de repetição de valores fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. VALORES INDEVIDOS. PRAZO DECENAL.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela
parte recorrente, os quais entendeu relevantes para a solução da
controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a
conclusão adotada.
2. A conclusão do TJRS está ajustada à jurisprudência do STJ,
segundo a qual o art. 373, § 1º, do CPC faculta ao magistrado, no
exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus
da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando
diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição
dinâmica do ônus da prova.
3. Quanto ao prazo prescricional, a fundamentação está alinhada à
jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que a pretensão de
repetição de valores fundada em cobrança indevida sujeita-se ao
prazo de prescrição de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.