STJ — 2027349

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75d14045d60eec1728ea2e1d261393d4fe7c971005fb33fc5454a83a9b8115dd

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.027.349 do STJ: recuperação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.027.349 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial e data do fato gerador. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.027.349 e

Trecho de REsp 2.027.349 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

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Fato gerador: o que faz nascer a obrigação de pagar tributo

Tema documentado no texto da fonte

Nenhum tributo nasce sozinho: ele depende de um evento concreto — vender, prestar serviço, ser proprietário — descrito antecipadamente em lei. Esse evento é o que a legislação chama de fato gerador, e sem ele não existe obrigação de pagar nada.

Trecho de Fato gerador: o que faz nascer a obrigação de pagar tributo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fato, gerador.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. TEMA 1051.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
  2. Na hipótese, o fato gerador é o descumprimento do contrato firmado entre as partes, ocorrido antes do pedido de soerguimento, de modo que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial.
  3. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. TEMA 1051. 1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2. Na hipótese, o fato gerador é o descumprimento do contrato firmado entre as partes, ocorrido antes do pedido de soerguimento, de modo que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - EXISTÊNCIA - DATA DO FATO GERADOR) STJ - <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051), <<AgInt nos EDcl no REsp 2029634>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.