STJ — 2749858

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e40a6251083ec16326b650f192c6bfbcc27be4f97dcc5d6cbede8b7657467e5f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917877
Número de registro na fonte
202403561544
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: e40a6251083ec16326b650f192c6bfbcc27be4f97dcc5d6cbede8b7657467e5f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES. FATO QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO CONSERVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Já ficou sedimentado nesta Corte Superior, em âmbito de recursos repetitivos, que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004.
  2. A ausência desde logo da apresentação dos contratos anteriores, bem como a consequente revisão dos seus encargos, não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
  3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES. FATO QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO CONSERVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Já ficou sedimentado nesta Corte Superior, em âmbito de recursos repetitivos, que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004. 2. A ausência desde logo da apresentação dos contratos anteriores, bem como a consequente revisão dos seus encargos, não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.