Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES. FATO QUE NÃO
ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO CONSERVADA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Já ficou sedimentado nesta Corte Superior, em âmbito de recursos
repetitivos, que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo
extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004.
- A ausência desde logo da apresentação dos contratos anteriores,
bem como a consequente revisão dos seus encargos, não retira a
liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES. FATO QUE NÃO
ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO CONSERVADA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Já ficou sedimentado nesta Corte Superior, em âmbito de recursos
repetitivos, que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo
extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004.
2. A ausência desde logo da apresentação dos contratos anteriores,
bem como a consequente revisão dos seus encargos, não retira a
liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.