Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DE INTEGRANTES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES
PENAIS EM ANDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciadas circunstâncias que comprovem a
necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315
do Código de Processo Penal.
- A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, pela
necessidade de se interromper a atuação de integrantes de
organização criminosa e pelo risco de reiteração criminosa,
constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo.
- Inquéritos e ações penais em curso são elementos capazes de
demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a
decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DE INTEGRANTES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES
PENAIS EM ANDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciadas circunstâncias que comprovem a
necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315
do Código de Processo Penal.
2. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, pela
necessidade de se interromper a atuação de integrantes de
organização criminosa e pelo risco de reiteração criminosa,
constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo.
3. Inquéritos e ações penais em curso são elementos capazes de
demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a
decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.