STJ — 2315153
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b78e9e4093a785b30185a808cc215225e4bcdaae45fb46171ef548f096bff80
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO ART. 49, § 3º, DA
LEI N. 11.1101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. "O crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de
bens imóveis ou móveis estão excluídos dos efeitos da recuperação
judicial, ainda que a fidúcia tenha sido concedida por terceiro"
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.875.972/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de
3/3/2022).
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
BEM IMÓVEL DE TERCEIROS - SÚMULAS 83 E 568 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1875972>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1567280>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1350910>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:111101 ANO:2005 ART:00049 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.