STJ — 2608647
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fc1093ed4bc422d4da18609da584a90c5574ce17662b982a036a424704ef99d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ entende não ser cabível recurso especial, quando eventual violação de lei federal seja meramente indireta e reflexa, pois seria exigível um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A jurisprudência do STJ entende não ser cabível recurso especial,
quando eventual violação de lei federal seja meramente indireta e
reflexa, pois seria exigível um juízo anterior de norma infralegal,
o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2399354>>-RO,
<<AgInt no AREsp 1901439>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.