STJ — 1780529
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bae529fca22445544f9a836c5f8030b7c83734e5167b618d5ecd8710023bf3d5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO OPOSITOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp n. 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. A data da prolação da sentença e não o da sua publicação deve ser o marco temporal para aplicação das regras de arbitramento dos honorários sucumbenciais, se o CPC de 1973 ou o de 2015. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE
TERCEIRO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO OPOSITOR.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "a
sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve
ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015" (EAREsp n. 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.1. A data da prolação da sentença e não o da sua publicação deve
ser o marco temporal para aplicação das regras de arbitramento dos
honorários sucumbenciais, se o CPC de 1973 ou o de 2015.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.