STJ — 2737025
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca4787e57a47da78676615e7d02a9a34bf3e9240eae230f5022669f6f33e00d4
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A prestação de serviço de corretagem, em princípio, não gera
liame jurídico entre o corretor e as obrigações assumidas pelas
partes celebrantes do contrato de compra e venda que enseje sua
responsabilização por descumprimento de obrigação assumida pela
incorporadora/construtora. O corretor não integra a cadeia de
fornecimento (AgInt no REsp n. 2.047.791/MG, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024). Aplicação da Súmula 83 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o simples
inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel
não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo
necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam
configurar a lesão extrapatrimonial. A alteração das conclusões do
acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da
demanda. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.