STJ — 2722456

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b723b45a6f4b92c0d841b35f1a6f4892c669413cab0abfaa13327538affee119

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
  2. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior tem entendido que a regra da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) só deve ser afastada se houver expressa previsão legal ou contratual. Precedentes. 2.1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de ofensa à coisa julgada, bem como, da observância dos procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença. Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior tem entendido que a regra da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) só deve ser afastada se houver expressa previsão legal ou contratual. Precedentes. 2.1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de ofensa à coisa julgada, bem como, da observância dos procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença. Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.