STJ — 2672343

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1450169caa3ab29f979fbfda005d69fee486bd714dc452a17fd1881dd42e2af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918641
Número de registro na fonte
202402231092
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2672343 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b1450169caa3ab29f979fbfda005d69fee486bd714dc452a17fd1881dd42e2af. SHA-256 do comentário: 5fded563e4e090325cf95bc83561060983b4971a7d8ca5e2ca8a79654634a42f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA QUE MANTEVE A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do reclamo.
  2. A apresentação de pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de previsão na legislação processual ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Pedido não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA QUE MANTEVE A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do reclamo. 2. A apresentação de pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de previsão na legislação processual ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Pedido não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.