STJ — 2162923

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ab34f698407f8a2d2911e6c50c03f5107f68b60e6b5cca75df79bf0185840b7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante alegava a necessidade de representação da vítima para a procedibilidade da ação penal referente ao crime de estelionato, conforme alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, bem como a respeito da fixação do regime de cumprimento de pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade retroativa do § 5º do art. 171 do Código Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, a processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da referida lei. Também versa acerca da proporcionalidade do regime semiaberto fixado para o cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.

III. Razões de decidir

3. Conquanto, a Suprema Corte tenha admitido a retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em ), é cediço que referida representação é medida informal, sendo suficiente a comprovação inequívoca da vontade da vítima. 4. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela suficiência da demonstração do interesse das vítimas na apuração do crime em comento, o que se coaduna com o entendimento desta Corte Superior, não havendo que se falar em decadência da ação. 5. No tocante à fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, verifico que o acórdão adotou fundamentos concretos para estabelecer o regime de pena, ressaltando a existência de circunstâncias judiciais negativas, pelo elevado prejuízo das vítimas, além de destacar as consequências específicas do ilícito apurado. 6. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fixação do regime de cumprimento de pena não está vinculada, de forma absoluta, ao de reprimenda imposto, pois ainda que aquantum sanção tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos e o réu seja primário, a negativação de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria autoriza a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de reclusão. 7. Aplicação da Súmula n. 83, STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DA LEI. REGIME CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante alegava a necessidade de representação da vítima para a procedibilidade da ação penal referente ao crime de estelionato, conforme alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, bem como a respeito da fixação do regime de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade retroativa do § 5º do art. 171 do Código Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, a processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da referida lei. Também versa acerca da proporcionalidade do regime semiaberto fixado para o cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. III. Razões de decidir 3. Conquanto, a Suprema Corte tenha admitido a retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em ), é cediço que referida representação é medida informal, sendo suficiente a comprovação inequívoca da vontade da vítima. 4. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela suficiência da demonstração do interesse das vítimas na apuração do crime em comento, o que se coaduna com o entendimento desta Corte Superior, não havendo que se falar em decadência da ação. 5. No tocante à fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, verifico que o acórdão adotou fundamentos concretos para estabelecer o regime de pena, ressaltando a existência de circunstâncias judiciais negativas, pelo elevado prejuízo das vítimas, além de destacar as consequências específicas do ilícito apurado. 6. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fixação do regime de cumprimento de pena não está vinculada, de forma absoluta, ao de reprimenda imposto, pois ainda que aquantum sanção tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos e o réu seja primário, a negativação de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria autoriza a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de reclusão. 7. Aplicação da Súmula n. 83, STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.