STJ — 2162923
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ab34f698407f8a2d2911e6c50c03f5107f68b60e6b5cca75df79bf0185840b7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte
agravante alegava a necessidade de representação da vítima para a
procedibilidade da ação penal referente ao crime de estelionato,
conforme alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, bem como a
respeito da fixação do regime de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na
aplicabilidade retroativa do § 5º do art. 171 do Código Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, a processos cuja denúncia foi
oferecida antes da vigência da referida lei. Também versa acerca da
proporcionalidade do regime semiaberto fixado para o cumprimento da
pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
III. Razões de decidir
3. Conquanto, a Suprema Corte tenha admitido a
retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em
benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em ), é cediço que referida
representação é medida informal, sendo suficiente a comprovação
inequívoca da vontade da vítima.
4. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela suficiência da
demonstração do interesse das vítimas na apuração do crime em
comento, o que se coaduna com o entendimento desta Corte Superior,
não havendo que se falar em decadência da ação.
5. No tocante à fixação do regime semiaberto para o início do
cumprimento da pena, verifico que o acórdão adotou fundamentos
concretos para estabelecer o regime de pena, ressaltando a
existência de circunstâncias judiciais negativas, pelo elevado
prejuízo das vítimas, além de destacar as consequências específicas
do ilícito apurado.
6. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fixação do regime
de cumprimento de pena não está vinculada, de forma absoluta, ao de
reprimenda imposto, pois ainda que aquantum sanção tenha sido fixada
em patamar inferior a 4 (quatro) anos e o réu seja primário, a
negativação de circunstâncias judiciais na primeira fase da
dosimetria autoriza a fixação do regime inicial semiaberto para
cumprimento da pena de reclusão.
7. Aplicação da Súmula n. 83, STJ.
IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DA
LEI. REGIME CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte
agravante alegava a necessidade de representação da vítima para a
procedibilidade da ação penal referente ao crime de estelionato,
conforme alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, bem como a
respeito da fixação do regime de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na
aplicabilidade retroativa do § 5º do art. 171 do Código Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, a processos cuja denúncia foi
oferecida antes da vigência da referida lei. Também versa acerca da
proporcionalidade do regime semiaberto fixado para o cumprimento da
pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
III. Razões de decidir
3. Conquanto, a Suprema Corte tenha admitido a
retroatividade da Lei para exigir a representação da vítima em
benefício do réu (STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em ), é cediço que referida
representação é medida informal, sendo suficiente a comprovação
inequívoca da vontade da vítima.
4. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela suficiência da
demonstração do interesse das vítimas na apuração do crime em
comento, o que se coaduna com o entendimento desta Corte Superior,
não havendo que se falar em decadência da ação.
5. No tocante à fixação do regime semiaberto para o início do
cumprimento da pena, verifico que o acórdão adotou fundamentos
concretos para estabelecer o regime de pena, ressaltando a
existência de circunstâncias judiciais negativas, pelo elevado
prejuízo das vítimas, além de destacar as consequências específicas
do ilícito apurado.
6. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fixação do regime
de cumprimento de pena não está vinculada, de forma absoluta, ao de
reprimenda imposto, pois ainda que aquantum sanção tenha sido fixada
em patamar inferior a 4 (quatro) anos e o réu seja primário, a
negativação de circunstâncias judiciais na primeira fase da
dosimetria autoriza a fixação do regime inicial semiaberto para
cumprimento da pena de reclusão.
7. Aplicação da Súmula n. 83, STJ.
IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.