STJ — 2824751

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ebbf6cecb0d4ca4c89167ff6e74e9010e9627e6009c80e09ab3fcd78a27223c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de declaração. 2. O agravante apresentou o recurso fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tornando o agravo regimental intempestivo. 3. A interposição do agravo regimental contra decisão colegiada, ao invés de decisão monocrática de relator, caracteriza erro grosseiro, conforme o mesmo artigo do RISTJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo e contra decisão colegiada pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, tornando-o intempestivo. 6. A interposição do agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso. 7. A insistência em reapresentar matérias já analisadas por via recursal inadequada demonstra caráter protelatório, configurando abuso do direito de recorrer.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do acórdão recorrido, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de outro recurso. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias é intempestivo. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e não pode ser conhecido. 3. A insistência em recursos manifestamente incabíveis caracteriza abuso do direito de recorrer". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp n. 1.407.481/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 16/4/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.275.870/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE E ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de declaração. 2. O agravante apresentou o recurso fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tornando o agravo regimental intempestivo. 3. A interposição do agravo regimental contra decisão colegiada, ao invés de decisão monocrática de relator, caracteriza erro grosseiro, conforme o mesmo artigo do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo e contra decisão colegiada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, tornando-o intempestivo. 6. A interposição do agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso. 7. A insistência em reapresentar matérias já analisadas por via recursal inadequada demonstra caráter protelatório, configurando abuso do direito de recorrer. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do acórdão recorrido, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de outro recurso. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias é intempestivo. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e não pode ser conhecido. 3. A insistência em recursos manifestamente incabíveis caracteriza abuso do direito de recorrer". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp n. 1.407.481/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 16/4/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.275.870/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.