STJ — 1000925

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb1b5a182712ec77374b6cb4f6aaf4e1c17ea6dd4fc25df488421a83af445b8b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916901
Número de registro na fonte
202501561500
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: fb1b5a182712ec77374b6cb4f6aaf4e1c17ea6dd4fc25df488421a83af445b8b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. USO DE CELULAR DURANTE TRABALHO EXTERNO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. No caso concreto, a decisão agravada assentou a inexistência de manifesta ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus, tendo em vista a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que a posse ou uso de aparelho celular durante o trabalho externo configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da LEP.
  3. A atividade extramuros é considerada extensão do ambiente carcerário, aplicando-se ao apenado as mesmas restrições e regras de disciplina.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. USO DE CELULAR DURANTE TRABALHO EXTERNO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso concreto, a decisão agravada assentou a inexistência de manifesta ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus, tendo em vista a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que a posse ou uso de aparelho celular durante o trabalho externo configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da LEP. 3. A atividade extramuros é considerada extensão do ambiente carcerário, aplicando-se ao apenado as mesmas restrições e regras de disciplina. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.